Saúde um Direito de Todos

A saúde "é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante a políticas saciais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recumperação." conforme esta garantido e definido no Cap. II Dos Direitos Sociais, Art. 6º e Cap. II Da Seguridade Social, Seção II Da Saúde, Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.

terça-feira, 30 de março de 2010

Mensagem do Dia: O Poder do Entusiasmo


Entusiasmo é acreditar na nossa capacidade de fazer as coisas acontecerem, de darem certo, de transformar a natureza e as pessoas.

Não espere ter as condições ideais para se entusiasmar.


Nós é que temos que transformar a nossa
vida numa Vida Entusiástica.

Não é a realidade da vida que tem que nos entusiasmar, nós é que temos que entusiasmar a realidade da nossa vida! Nós é que temos que entusiasmar nossas idéias...


"DICAS PARA SE
VIVER ENTUSIASTICAMENTE"

1- Afaste-se das pessoas e dos fatos negadores e negativos. Se você se deixar envolver por um ambiente negativo, você vai se transformar numa pessoa negativa.


2- Acredite nos seus "insights" positivos. Os vencedores são aqueles que acreditam nas suas idéias.


3 - Não reclame constantemente. Quando a gente reclama muito, se habitua a reclamar cada vez mais e acaba se transformando numa pessoa azeda. É insuportável conviver com pessoas que só vivem se queixando!


4- Cultive a alegria e o bom humor... Aprenda a sorrir! Terapia do Riso : Habituar-se a sorrir, a achar graça de si mesmo. O sorriso tem um efeito poderoso em nossa vida; as pessoas que zombam dos próprios erros, são mais felizes e mais fortes.


5- Ilumine seu ambiente de trabalho e da sua casa. A escuridão traz a depressão! O ambiente determina a condição funcional em que as pessoas agem e fazem as coisas ocorrerem.


6- Seja alguém disposto a colaborar com os outros. Sempre ache uma maneira de participar! Traga as pessoas mais próximo de você. Participe, converse com as pessoas com as quais convive. interesse-se pelas pessoas à sua volta!


7 - Surpreenda as pessoas com "momentos mágicos". Contagie os outros... Faça com que ao entrar num ambiente, as pessoas se contagiem com a aura de entusiasmo que envolve você!


8 - Faça tudo com sentimento de perfeição. Faça as coisas com vontade de fazer! Não faça nada pela metade! Faça as coisas com desejo de acertar e de criar o mais correto possível! Ande bem vestido, limpo e perfumado. Tenha orgulho da sua imagem. Gostar de si próprio, mantendo a auto-estima, é fundamental para o Entusiasmo.


10 - Aja prontamente. Faça agora! "DO IT NOW" Não postergue, não deixe para amanhã. Quando tiver alguma coisa para fazer, faça imediatamente. Sentiu que é o momento certo?


- Aja! ! !


"ENTUSIASMO SIGNIFICA TER DEUS DENTRO DE SI."


Descubra o entusiasmo na Vida! Seja capaz de transformar as coisas e fazê-las acontecer. Não espere as condições ideais, faça o Entusiasmo ocorrer pela crença de que você é capaz de realizações eficazes e de...
VENCER OBSTÁCULOS ! ! !

TOXOPLASMOSE

Doença do gato.

domingo, 28 de março de 2010

Semana do Diabetes

Caros leitores essa semana iremos fazer uma abordagem completa sobre o Diabetes. Quais os tipos, sintomas, tratamentos e curiosidades. Participe comentado, criticando e elogiando. Não se esqueca que a sua opinião é muinto impoetante para nós. Aprovetem.

Mensagem do dia

                                Você é Insubstituível  

  Não se trocam as amizades, conservam-se os amigos para compartilhar as alegrias e repartir as tristezas pois o calor humano que vem de uma amizade verdadeira deixam os fortes para enfrentar os dias difíceis.  Amizade é relíquia sagrada que guardamos no decorrer do tempo, você é um exemplo de um tesouro que nunca saíra do meu coração, você é insubstituível possui qualidades que são os ganhos que levaremos para Deus, o respeito, a confiança, a presença constante são os elos que fortalecem uma amizade.  Eu gostaria que minhas palavras formassem uma cascata de estrelas e que caísse em seu coração o fazendo brilhar com meu carinho, não importa o tempo e nem a distância que por ventura algum dia venha separar a nossa amizade.  Você será sempre insubstituível dentro do meu coração,o mundo é bom e Deus é sábio e generoso pois faz pessoas como você atravessarem nosso caminho, fazendo agente mais feliz. Que seja sempre assim porque dessa maneira eu terei certeza que nunca estarei só, ter sua amizade é ter a benção da vida.  
Você será sempre insubstituível!!!Você é Insubstituível

quarta-feira, 24 de março de 2010

DOR ABDOMINAL - ABC da Saúde

Sinônimos ou nomes populares:

Mensagem do Dia

"Se tentou e fracassou, se planejou e viu seus planos ruírem, lembre-se de que os maiores homens da história foram produtos da coragem, e a coragem bem sabemos, nasce no berço da adversidade."
Autor: desconhecido

sábado, 20 de março de 2010

10 razões para você dormir bem — REVISTA SAÚDE!

Vá para a cama e se entregue aos sonhos. Isso é tão importante quanto se alimentar direito e praticar atividade física para prevenir doenças, manter a cabeça a toda e até preservar o casamento

HPV: Tire suas duvidas sobre esse vilão

 O QUE É:
O papilomavírus humano não é apenas um vírus, mas uma família inteira deles – são aproximadamente 150 tipos. Algumas versões, que não necessariamente são transmitidas sexualmente, causam verrugas na palma das mãos e na planta dos pés. “Outras levam a uma lesão precursora de câncer na região genital”, diz o dermatologista Hélio Miot, da Universidade Estadual Paulista, em Botucatu. E são esses últimos tipinhos, com predileção pelas partes baixas, os mais preocupantes. “Hoje o HPV é a principal doença viral transmitida pelo sexo. E ele está envolvido em praticamente todos os casos desse tumor”, afirma Luisa Lina Villa, diretora do Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, em São Paulo. Se isso parece não ter nada a ver com você, saiba que oito entre dez mulheres sexualmente ativas contraem pelo menos um tipo do papiloma ao longo da vida.

Além do útero Os tipos mais perigosos, chamados de alto risco, podem estar relacionados, em menor freqüência, a tumores de ânus, pênis, vulva, boca e até faringe. 


FORMAS DE CONTAG:

O contato sexual é a maneira mais comum de contágio.Mas preste bem atenção: inclua aí preliminares e sexo oral. Basta o reles atrito com a mucosa infectada, da mão, da boca ou dos genitais, para o vírus fazer mais uma vítima. “Entre uma e três relações sexuais sem penetração é o suficiente para se contaminar”, alerta Luisa Lina Villa. Repetindo: sem penetração. Toalhas, roupas e superfícies como a tábua do vaso sanitário também favorecem a transmissão do vírus. Mas a contaminação por objetos, embora possível, é raríssima. 

PREVENSÃO:
 
Algumas medidas são indispensáveis para fugir da cilada do HPV: evitar ter vários parceiros e usar camisinha. Ela só não garante 100% de proteção porque não cobre toda a superfície de contágio.

Mas, para os especialistas, de longe a arma mais eficiente contra o HPV é a vacinação, hoje recomendada para meninas e jovens de 9 a 26 anos. São três doses – cada uma custa em torno de 400 reais – e o ideal seria que elas fossem tomadas antes mesmo da iniciação sexual, quando ainda não houve contato com o vírus. A eficácia da vacina é alta: 95% de sucesso no combate aos principais causadores de câncer e, no caso da quadrivalente, proteção também contra os que mais provocam verruga genital. “Estudos já mostram os benefícios da vacinação em pessoas com mais de 26 anos e até em homens”, revela Thomas Broker, presidente da Sociedade Internacional de Papilomavírus. Ou seja, é muito provável que,
em breve, ela também seja aplicada nesses públicos.


EXAMES:

Tomar a vacina não exclui a necessidade de manter-se fiel aos procedimentos rotineiros de prevenção e detecção do vírus. Veja quais são eles:

Papanicolau Com uma espátula, o médico colhe material do colo do útero e coloca em uma lâmina. Aí, é feita uma análise em microscópio. Não dá para identificar o vírus, mas é possível verificar se há alterações nas células.

Colposcopia O colposcópio é um aparelho capaz de ampliar 20 vezes a imagem da vagina, da vulva, do colo do útero e do ânus. Para flagrar lesões, um líquido reagente é pincelado na mucosa. No caso dos homens, o exame correspondente é a peniscopia.

Biópsia Quando os métodos anteriores acusam alguma alteração, retira-se uma pequena amostra do tecido suspeito. Mais uma vez, ela será analisada em microscópio.


TRATAMENTO:

Entre as opções de tratamento estão laser, substâncias químicas, bisturi elétrico, cremes e pomadas cicatrizantes. E quem já cuidou de uma lesão por HPV sabe que é preciso paciência para dar fim ao problema. As verrugas, por exemplo, são tremendamente persistentes. Agora, se você acabou de descobrir que está entre as vítimas do vírus não deve se desespere. “Hoje existe o domínio total sobre o diagnóstico e o tratamento do HPV”, garante o ginecologista Rogério Ramires, do Femme Laboratório da Mulher, em São Paulo. Segundo o médico, tão importante quanto tratar a lesão é avaliar aspectos emocionais e imunológicos da paciente. Quer dizer: estresse, má alimentação e poucas horas de sono são grandes empecilhos para quem está em tratamento. O cigarro, não custa lembrar, deixa as defesas do corpo mais fracas, permitindo que o vírus fique firme e forte no organismo por mais tempo

HPV EM HOMENS:

Apesar de causar maior estrago nas mulheres, essa família de vírus desaforados não tem preferência sexual. “Nos homens, a contaminação por HPV também é frequente”, conta a epidemiologista Maria do Carmo Costa, do Instituto Nacional do Câncer. Só que, para eles, a higiene é um tanto mais fácil — sem falar que qualquer ferida, por uma questão anatômica, logo salta aos olhos e pode ser tratada depressa.

Entre casais Como o HPV sabe ser discreto – pode permanecer incubado por um ano e às vezes por período indeterminado –, quando ele aproveita uma brecha do sistema imune para se manifestar fica difícil identificar a ocasião em que foi contraído. Daí, apontar o dedo para o parceiro é a primeira reação. “Já vi casais de separarem por isso”, diz a ginecologista Helena Junqueira, do Hospital Santa Joana, em São Paulo.

Segundo Carmita Abdo, coordenadora do Projeto Sexualidade do Hospital das Clínicas de São Paulo, é essencial que exista um diálogo sincero, sem essa de um culpar o outro. “O importante é que ambos façam o tratamento adequado e ponto”, enfatiza. 


terça-feira, 16 de março de 2010

Mensagem do Dia

"Nós somos o que fazemos repetidas vezes. Portanto, a excelência não é um ato, mas um hábito."
Aristoteles
Pense niso e um forte abraço.

Endireite seu corpo— SAÚDE

Quase todo mundo já teve ou vai ter dor nas costas. Palavra de médico. Posturas erradas são uma das principais causas do problema. E agora uma pesquisa da Universidade de São Paulo pode contribuir para aperfeiçoar os tratamentos

Problemas na tireoide — REVISTA SAÚDE!


sexta-feira, 12 de março de 2010

HIPERTENSÃO ARTERIAL

O coração é uma bomba eficiente que bate de 60 a 80 vezes por minuto durante toda a nossa vida e impulsiona de 5 a 6 litros de sangue por minuto para todo o corpo.
Pressão arterial é a força com a qual o coração bombeia o sangue através dos vasos. É determinada pelo volume de sangue que sai do coração e a resistência que ele encontra para circular no corpo.
Ela pode ser modificada pela variação do volume de sangue ou viscosidade (espessura) do sangue, da freqüência cardíaca (batimentos cardíacos por minuto) e da elasticidade dos vasos. Os estímulos hormonais e nervosos que regulam a resistência sangüínea sofrem a influência pessoal e ambiental.
O que é?
Hipertensão arterial é a pressão arterial acima de 140x90 mmHg (milímetros de mercúrio) em adultos com mais de 18 anos, medida em repouso de quinze minutos e confirmada em três vezes consecutivas e em várias visitas médicas.
Elevações ocasionais da pressão podem ocorrer com exercícios físicos, nervosismo, preocupações, drogas, alimentos, fumo, álcool e café.
Cuidados para medir a pressão arterial
Alguns cuidados devem ser tomados, quando se verifica a pressão arterial:
 
repouso de 15 minutos em ambiente calmo e agradável
a bexiga deve estar vazia (urinar antes)
após exercícios, álcool, café ou fumo aguardar 30 minutos para medir
o manguito do aparelho de pressão deve estar firme e bem ajustado ao braço e ter a largura de 40% da circunferência do braço,sendo que este deve ser mantido na altura do coração
não falar durante o procedimento
esperar 1 a 2 minutos entre as medidas
manguito especial para crianças e obesos devem ser usados
a posição sentada ou deitada é a recomendada na rotina das medidas
vale a medida de menor valor obtido
Níveis de pressão arterial
A pressão arterial é considerada normal quando a pressão sistólica (máxima) não ultrapassar a 130 e a diastólica (mínima) for inferior a 85 mmHg.
De acordo com a situação clínica, recomenda-se que as medidas sejam repetidas pelo menos em duas ou mais visitas clínicas.
No quadro abaixo, vemos as variações da pressão arterial normal e hipertensão em adultos maiores de 18 anos em mmHg:
 
SISTÓLICA DIASTÓLICA Nível
< 130 < 85 Normal
130-139 85- 89 Normal limítrofe
140 -159 90 - 99 Hipertensão leve
160-179 100-109 Hipertensão moderada
> 179 > 109 Hipertensão grave
> 140 < 90 Hipertensão sistólica ou máxima
No Brasil 10 a 15% da população é hipertensa. A maioria das pessoas desconhece que são portadoras de hipertensão.
A hipertensão arterial pode ser sistólica e diastólica (máxima e mínima) ou só sistólica (máxima). A maioria desses indivíduos, 95%, tem hipertensão arterial chamada de essencial ou primária (sem causa) e 5% têm hipertensão arterial secundária a uma causa bem definida.
O achado de hipertensão arterial é elevado nos obesos 20 a 40%, diabéticos 30 a 60%, negros 20 a 30% e idosos 30 a 50%. Nos idosos, quase sempre a hipertensão é só sistólica ou máxima.
Hipertensão arterial sistêmica
A hipertensão arterial sistêmica é uma doença crônica que, quando não tratada e controlada adequadamente, pode levar a complicações que podem atingir outros órgãos e sistemas.
 
No sistema nervoso central podem ocorrer infartos, hemorragia e encefalopatia hipertensiva.
No coração, pode ocorrer cardiopatia isquêmica (angina), insuficiência cardíaca, aumento do coração e, em alguns casos, morte súbita.
Nos pacientes com insuficiência renal crônica associada sempre ocorre nefroesclerose.
No sistema vascular, pode ocorrer entupimentos e obstruções das artérias carótidas, aneurisma de aorta e doença vascular periférica dos membros inferiores.
No sistema visual, há retinopatia que reduz muito a visão dos pacientes.
Perguntas que você pode fazer ao seu médico
O que é pressão alta?
Qual o nível da minha pressão?
Devo fazer verificação da minha pressão em casa?
O que pode me acontecer se eu não tratar a pressão alta?
Quais os efeitos colaterais do tratamento?

LEI Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.


TÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art.2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art.3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único - Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

TITULO II

Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar

Art.4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde.

§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS em caráter complementar.


CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições

Art.5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do Art.2º desta Lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art.6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais a saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
V - informação ao trabalhador e a sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art.7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados e contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços à saúde em todo os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência a saúde da população ;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

CAPÍTULO III

Da Organização, da Direção e da Gestão

Art.8º - As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Art.9º - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Art.10º - Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

Art.11º - (VETADO)

Art.12º - Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único - As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art.13º - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.

Art.14º - Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

Parágrafo Único - Cada uma dessas Comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Comuns

Art.15 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da previsão orçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviço privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização das operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

SEÇÃO II

Da Competência

Art.16 - À direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;

IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das atividades de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento de sua atuação institucional;
XV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde - SUS e os serviços privados contratados de assistência a saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e Coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Parágrafo Único - A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional.

Art.17 - À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumo e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Art.18 - À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos; aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de sua atuação.

Art.19 - Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

TÍTULO III

Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde

CAPÍTULO I

Do Funcionamento

Art. 20 - Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art.21 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art.22 - Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento.

Art.23 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§ 1º - Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social

segunda-feira, 1 de março de 2010

Lei nº 8.142 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
        I - a Conferência de Saúde; e
        II - o Conselho de Saúde.
        § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
        § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
        § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
        § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
        § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
        Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
        I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
        II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
        III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
        IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
        Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
        Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
        § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
        § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
        § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
        Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
        I - Fundo de Saúde;
        II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
        III - plano de saúde;
        IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
        V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
        VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
        Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
        Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
        Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990

O fim da sinusite — REVISTA SAÚDE!

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