Saúde um Direito de Todos

A saúde "é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante a políticas saciais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recumperação." conforme esta garantido e definido no Cap. II Dos Direitos Sociais, Art. 6º e Cap. II Da Seguridade Social, Seção II Da Saúde, Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Deficiência de vitamina D é associada com declínio cognitivo

"A vitamina D pode ajudar a prevenir a degeneração do tecido cerebral por ter um papel importante na formação dos neurônios e na eliminação das placas associadas com o Mal de Alzheimer."

segunda-feira, 26 de julho de 2010

DIREITOS DOS PACIENTES E LEGISLAÇÃO

Artigo 1º – A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo , será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.

Artigo 2º – São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;}
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência através de crachás visíveis , legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços: e
l) o que julgar necessário:
VII - consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados:
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995:
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão:
X - vetado:
XI - receber as receitas:
a) com nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional:
XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade:
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações com suas dosagens utilizadas; e
b) registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade;
XIV - ter assegurado durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas :
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade:
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais:
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai aos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII - vetado;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar:
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa:
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas:
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida: e
XXIV - optar pelo local de morte.
& 1º - A criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
& 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da segunda parte da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.
 Artigos 3º, 4º e 5º - vetados.

Publicamos a íntegra da Lei não só para conhecimento dos médicos paulistas, mas e principalmente, para estimular discussões e ações que levem à adoção de leis semelhantes em outros Estados e em nível Federal.
A nosso ver a Lei tem importância enorme, prática e didática. Alguns destaques são a seguir apresentados.
Os incisos I, II, III, IV e V do art. 2º afirmam direitos óbvios dos pacientes (que,a rigor, nem precisariam estar em um diploma legal, pela sua própria obviedade), mas que são freqüentemente desrespeitados.
Os incisos V e VI do artigo 2º dão força legal a dois dos itens mais importantes de qualquer discussão bioética atual: o direito do paciente ser esclarecido quanto a todos os aspectos de sua doença e, uma vez esclarecido, ter o direito de "consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, procedimentos dignósticos e terapêuticos a serem nele realizados".
O inciso VIII do artigo 2º reafirma um direito já explicito na Constituição e no próprio Código de Ética Médica (mas nem por isso sempre respeitado): o paciente deve ter acesso livre aos dados contidos em seu prontuário médico.
O inciso XI do artigo 2º estabelece alguns requisitos para as receitas médicas: a obrigatoriedade (óbvia, novamente) de serem redigidas de forma legível, sem a utilização de abreviaturas (freqüentemente crípticas) e com o nome, registro profissional e a assinatura de quem as emitiu; além disso enfatiza a necessidade de que delas conste o nome genérico das substâncias prescritas.
O respeito à privacidade e individualidade dos pacientes é ressaltado no inciso XIV do artigo 2º, enquanto os incisos XV e XVI firmam um dos direitos dos pacientes mais habitualmente desrespeitado: o de terem acompanhamento de pessoas queridas nas consultas, internações, e por ocasião de consultas pré-natais e do parto.
Em nossa opinião, dois dos mais importantes tópicos da Lei estão nos incisos XXIII e XXIV. Ao estatuir, com clareza, que o paciente tem o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para prolongar a vida e que tem, ainda, o direito de optar pelo local da morte, oferece-se respaldo legal aos médicos que acreditam que em alguns pacientes terminais, e com a concordância dos mesmos ou de quem responda por eles, a não introdução ou a interrupção de medidas para o prolongamento da vida é a conduta ética a ser adotada.
Existe hoje, no meio médico, o medo de processo judicial por omissão de socorro. No Código Penal vigente, que data de 1940, o artigo 135 conceitua o crime de omissão de socorro como: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoas inválida ou ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública". Alguns juristas e muitos médicos entendem que não utilizar sempre todos os meios disponíveis para o tratamento, em qualquer circunstância, constituiria omissão de socorro. Partindo da premissa de que o paciente terminal está em processo inexorável de morte, não há como "salvá-lo" para a vida. A lei deixa as coisas bem claras2.
Finalmente, situações particulares de crianças e de pacientes psiquiátricos são tratadas nos parágrafos 1º e 2º do inciso XXIV, ressaltando-se - mais uma vez- que crianças têm o direito a acompanhamento durante todo o período de internação.
A Lei 10.241 não traz inovações éticas. Entretanto, com clareza e em linguagem adequada, regula vários aspectos do exercício profissional. Alguns são tão evidentes que parece até desproposital terem sido incluídos em Lei; outros, ainda controvertidos, encontram na Lei um esclarecimento muito necessário.
Em seu conjunto, a Lei 10.241 representa uma vitória dos pacientes e, também, dos profissionais de saúde. A aplicação prática é imediata; o papel didático será cumprido com o seu conhecimento pelos pacientes e profissionais da saúde e, eventualmente, pela adoção de leis semelhantes em outros Estados e no País como um todo.
 
Referências
1. Lei nº 10241. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 18 de março de 1999
2. Torreão LA, Reis AGAC, Troster E, Oselka G. Ressuscitação cardiopulmonar: discrepância entre o procedimento de ressuscitação e o registro no prontuário. J Pediatr 2000; 76:429-33.

Hepatite E é descoberta pela primeira vez no Brasil

"Anticorpos específicos para este vírus já haviam sido encontrados em diferentes grupos populacionais no Brasil, mas, até agora, nenhum caso de hepatite E aguda havia sido registrado."

Tipos de hepatite

A hepatite é uma doença inflamatória que atinge o fígado e compromete o desempenho de suas funções podendo evoluir, conforme a gravidade do caso, para cirrose ou câncer.

A hepatite pode possuir etiologia (causa da doença) viral, tóxica ou autoimune. A doença pode se apresentar de forma aguda (autolimitada e raramente fulminante) ou evoluir para cronicidade.

As hepatites mais comuns são de origem viral e causadas pelos vírus A, B, C, Delta e E. As hepatites B, C e D podem ser transmitidas principalmente por via sexual, vertical (mãe-filho) e parenteral.

No caso das hepatites A e E, a principal via de contágio é fecal-oral, por meio da ingestão de água e alimentos contaminados. Neste conjunto, a hepatite E vem merecendo especial atenção dos pesquisadores.

sábado, 24 de julho de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

PREÂMBULO
A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
A enfermagem brasileira, face às transformações socioculturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, incluiu discussões com a categoria de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população. O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975), em Veneza (1983), em Hong Kong (1989) e em Sommerset West (1996) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)].
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS

Art. 1º - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º - Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS

Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 - Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 - Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 - Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deterioração que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 - Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES

Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.

SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS

Art. 36 - Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único - O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 - Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES

Art. 42 - Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES
DA CATEGORIA
DIREITOS

Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 46 - Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.
Art. 47 - Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 51 - Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 - Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 - Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 - Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art. 55 - Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES

Art. 56 - Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 - Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 58 - Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS

Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
Art. 65 - Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 - Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 69 - Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.
Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.
Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 - Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES

Art. 73 - Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 - Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro.


CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS

Art. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.

PROIBIÇÕES

Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO
TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS

Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 - Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.
Art. 88 - Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 89 - Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.
PROIBIÇÕES

Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor.
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 - Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 - Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 - Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sem concordância ou concessão do autor.
Art. 102 - Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS

Art. 103 - Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104 - Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 105 - Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
Art. 106 - Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES

Art. 107 - Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.
Art. 108 - Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 - Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 - Omitir em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.
Art. 111 - Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício profissional;
V - Cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Art. 121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 - A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 deste Código.
Art. 126 - A pena de multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 - A pena de censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59; 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128 - A pena de suspensão do exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Art.129 - A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 - O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.

Vacina contra febre reumática começará a ser testada em humanos

"Em 2011 poderão acontecer os primeiros testes em seres humanos de uma vacina brasileira contra a bactéria precursora da febre reumática, doença autoimune que provoca problemas cardíacos."

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cirurgia com jato de água corrige hérnia de disco sem internação

"Um jato de água em alta velocidade - a 960 quilômetros por hora - é direcionado até o local lesionado. A água entra no disco da coluna e quebra o núcleo, que é sugado, reduzindo a pressão sobre os nervos."

Óleo de peixe reduz risco de câncer de mama

"O uso regular de suplementos alimentares de óleo de peixe, que contêm elevados níveis do ácido graxo ômega-3, está associado com uma redução de 32% do risco de câncer de mama."

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Biochip faz diagnóstico do HIV em segundos

Cientistas da Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos, desenvolveram um biochip capaz diagnosticar a presença do HIV em uma amostra de sangue.
O pequeno chip microfluídico testa seis parâmetros simultaneamente e dá o resultado, muito mais confiável, de seis a doze vezes mais rápido do que as técnicas tradicionais. E tudo com base numa pequena gota de sangue do paciente.
Citometria de fluxo
O biochip, construído pela equipe do engenheiro biomédico Alexander Revzin, usa anticorpos para "capturar" glóbulos brancos chamados linfócitos T, que são afetados pelo HIV.
Além de contar fisicamente o número dessas células, o teste detecta os tipos e os níveis das proteínas inflamatórias (citocinas) liberadas pelas células.
O biochip é constituído por um microarray de anticorpos operando em conjunto com um dispositivo de imagem holográfica, que não usa lentes, levando apenas alguns segundos para contar o número de células capturadas e a quantidade de moléculas de citocinas secretadas.
Ainda em fase de protótipo, o biochip tem potencial para ser amplamente utilizado na análise multiparamétrica de amostras de sangue, o que poderá ser realizado no próprio ponto de atendimento, como postos de saúde, prontos-socorros e mesmo em locais remotos, dotados de poucos recursos médicos e sem acesso a laboratórios de análises clínicas.
"Além de testes para diagnóstico e acompanhamento do HIV, este aparelho será útil para as transfusões de sangue, onde a qualidade do sangue utilizado é sempre uma questão importante," diz Revzin.
Células T e citocinas
A forma mais precisa e eficaz para diagnosticar e monitorar a infecção pelo HIV usa a contagem de dois tipos de células T e o cálculo da relação entre os dois tipos, além da medição das citocinas.
Isto é feito usando um método chamado citometria de fluxo, que exige um equipamento caro e operado por técnicos altamente treinados, inviabilizando seu uso em áreas remotas e sem muitos recursos.
O biochip dá conta dos dois principais desafios da análise de uma amostra de sangue em busca da detecção do HIV: 1) capturar o tipo de célula desejada do sangue, que contém vários tipos de células, e 2) conectar o tipo desejado da célula sanguínea com as citocinas secretadas.
O teste é feito por uma película de polímero na qual é impressa uma matriz de minúsculos "pontos". Cada ponto contém anticorpos específicos para os dois tipos de células T (CD4 e CD8) e três tipos de citocinas. Quando o sangue flui através dos pontos de anticorpos, as células T ficam presas nos pontos respectivos.
Cada tipo de célula T é capturado próximo aos pontos dos anticorpos específicos para as citocinas que podem produzir. Quando os anticorpos ativam as células, os pontos adjacentes às células capturam as citocinas secretadas por elas. Isto conecta um subconjunto específico de células T com suas citocinas.
Imagem holográfica
O sistema de imageamento holográfico permite que os cientistas identifiquem e contem rapidamente as células T sem o uso de quaisquer lentes ou sistemas de varredura mecânica, simplificando o projeto e permitindo sua miniaturização na forma de um chip.
A análise dos números de células T CD4 e CD8, a relação CD4/CD8 e três citocinas secretadas leva apenas alguns segundos, permitindo a realização de um teste de HIV com uma velocidade sem precedentes.
No futuro, o Prof. Revzin pretende acrescentar ao biochip microarrays capazes de detectar proteínas do HIV e vírus da hepatite C.

terça-feira, 13 de julho de 2010

9 Gatilhos da dor de cabeça

É hora de fugir deles. Investigamos algumas situações do dia a dia capazes de despertar esse tormento. Preste atenção: o motivo pode estar onde você menos imagina.

Dia a Dia do Paciente com Epilepsia

O epiléptico e o trânsito
Dirigir é um privilégio e não um direito e, para tanto, a pessoa deve estar apta física e mentalmente. Estatísticas mostram que a freqüência de acidentes de trânsito com epilépticos pouco difere da população em geral. O número é muito mais elevado com alcoolistas: a bebida alcóolica representa mil vezes mais a causa de acidentes do que as crises epilépticas. Em países desenvolvidos, existem recomendações ao indivíduo com epilepsia que quer dirigir, como: estar livre de crises no mínimo há um ano e sob acompanhamento médico; dirigir somente veículos da categoria B (carro de passeio), e não ser motorista profissional, isto é, não conduzir veículos pesados e transporte público, mesmo livre de crises há anos.

Dia a Dia dos Pacientes com epilepsia

O paciente epiléptico e o emprego:
Estudos mostram que 50% a 60% de pessoas com epilepsia escondem sua condição ao procurar emprego; no entanto, as faltas por doença e os acidentes de trabalho não são mais freqüentes em pessoas com epilepsia do que nos demais empregados. Ao serem admitidas em um emprego, as pessoas não podem ser indagadas a respeito da epilepsia. Esta é uma informação pessoal. A pergunta possível é: "Você tem algum problema de saúde que possa impedi-lo de realizar este trabalho?" Se não for o caso, não é necessário mencionar a epilepsia. A falta de informação ainda resulta em preconceito, mas o ideal é que as pessoas aproveitem as oportunidades de prestar esclarecimentos sobre a epilepsia, a fim de melhorar a qualidade de vida de quem sofre com o problema. Afinal, quem tem epilepsia controlada tem vida absolutamente normal, e mesmo quem passa por crises só fica abalado durante os poucos minutos em que elas acontecem. Nos casos em que se faz necessário restrições para certos tipos de emprego, as decisões devem levar em conta avaliações, e não o diagnóstico genérico de epilepsia. As profissões mais adequadas são aquelas em que a pessoa se sente adaptada e não corre risco de vida. Devemos lembrar que algumas atividades são potencialmente arriscadas para os pacientes portadores de epilepsia, como o trabalho com máquinas e serras que ofereçam risco de dano físico, trabalhos em andaimes e similares. Não são indicadas ocupações como eletricista, piloto, bombeiro, motorista etc. Os médicos podem ajudar o paciente com epilepsia a se adaptar profissionalmente. Primeiro: podem indicar a profissão adequada; segundo: podem facilitar a admissão, orientando e educando os empregadores; terceiro: não devem reforçar o auxílio-doença, e sim incentivar o paciente a continuar trabalhando.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Epilepsia e adolescência

Na adolescência, principalmente, as crises costumam ser desencadeadas pelo uso de drogas e álcool, que intereferem no mecanismo dos medicamentos antiepilépticos, bem como por privação de sono após festas prolongadas. Problemas próprios de uma fase conturbada como a adolescência podem, eventualmente, estar associados à epilepsia. Enquanto o adolescente procura a independência, os pais superprotegem-no porque ele pode ter crises. Assim, é muito comum a negação da epilepsia por parte do adolescente, levando à não-adesão ao tratamento, isto é, à não-utilização da medicação de forma correta.

Recomendações ao adolescente epiléptico

É muito importante que o adolescente com epilepsia seja orientado quanto ao que pode ou não fazer. Uma boa relação com seu médico lhe proporciona a possibilidade de expor com franqueza seus problemas e sentir-se entendido e ajudado. O profissional que trata o adolescente deve estimulá-lo a não desistir do tratamento e a segui-lo regularmente (por exemplo: não deixar de tomar medicação porque tem uma festa e quer beber álcool). Misturar medicação e buscar soluções mágicas, como a substituição do tratamento por práticas religiosas, são ações que também não devem ser feitas.

domingo, 4 de julho de 2010

Mensagem do Dia:
A  VIDA

A vida é como uma corrida de bicicleta,
cuja meta é cumprir a Lenda Pessoal.
Na largada,estamos  juntos,
compartilhando camaradagem e entusiasmo.
 Mas,à medida que a corrida se desenvolve,
 a alegria inicial cede lugar aos
verdadeiros desafios: o cansaço,
a monotonia, as dúvidas quanto à própria capacidade.
 Reparamos que alguns amigos desistiram do desafio,
 ainda estão correndo,mas apenas porque
não podem parar no meio da estrada.
 Eles são numerosos, pedalam ao lado do carro de apoio,
 conversam entre si, e cumprem sua obrigação.
Terminamos por nos distanciar deles;
 e então somos obrigados a enfrentar a solidão,
as surpresas com as curvas desconhecidas,
os problemas com a bicicleta.
Perguntamo-nos finalmente se vale a pena tanto esforço.

Sim, vale...É só não desistir

Paulo Coelho

sábado, 3 de julho de 2010

Educação física

A criança com epilepsia não deve ficar excluída das aulas de educação física, pois a prática de exercícios ajuda no desenvolvimento do ser humano. Vôlei, futebol, ginástica, corrida e tênis podem ser feitos naturalmente; a natação deve ser praticada sob supervisão. Crianças epilépticas não devem participar de exercícios em barras, não devem andar de bicicleta em ruas movimentadas, subir em árvores, praticar asa delta ou alpinismo.

Dificuldades de aprendizagem

A epilepsia normalmente não afeta a inteligência. As dificuldades de aprendizagem podem ocorrer por crises freqüentes e prolongadas ou por efeitos colaterais dos medicamentos, como fadiga, sonolência e diminuição da atenção.Eventualmente uma pessoa com retardo mental poderá ter epilepsia; isso não significa que a epilepsia é a causa do retardo mental, mas ambos podem ser conseqüência de um comprometimento cerebral mais amplo

A epilepsia e a escola

Com diagnóstico e tratamento adequados, aproximadamente 80-90% das crianças terão sua crises controladas com um mínimo de efeitos indesejados. Isso lhes permitirá acesso a uma vida normal. O tempo de crise é infinitamente pequeno em relação ao restante do tempo sem crises, e a criança não deve organizar sua vida ou restringir atividades escolares em função desses momentos críticos. Os pais podem avisar o(s) professor(es) da condição da criança e orientá-los.

A criança com pais epilépticos

Sempre nos preocupamos com a criança ou o adulto com epilepsia, mas com freqüência esquecemos de orientar a criança que é filha de pais epilépticos. Não há dúvida que assistir a uma crise é uma experiência muito angustiante para a criança; por isso, ela precisa ser ajudada a lidar com a epilepsia de seu pai ou de sua mãe. Uma estratégia é ensiná-la a cooperar durante a crise. A criança poderá ter um pequeno papel, como por exemplo, colocar um travesseiro, um pano ou um casaco embaixo da cabeça do epiléptico e falar palavras de conforto. Negar à criança uma participação em tal situação só serve para aumentar o medo e a ansiedade ante uma crise. Assim, é importante que ela veja um adulto agir com calma e tranqüilidade ao atender uma pessoa com crise.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Noticia quente:

Cientistas criam nanotecidos que podem ser usados no coração
Cientistas da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, conseguiram produzir mecanismos naturais para criar tecidos que superam em elasticidade e resistência qualquer outro material similar.
Construídos inteiramente a partir de materiais biológicos - proteínas - os tecidos artificiais poderão ter uso direto na medicina, repondo tecidos naturais de forma mais segura e sem risco de rejeição.

Nanotecido biológico
Na natureza, as células e os tecidos organizam-se para formar uma matriz de fibras de proteína que, em última instância, determina a sua estrutura e a sua função - como a elasticidade da pele e a capacidade de contração dos tecidos do coração.
"Até hoje tem sido muito difícil replicar essa matriz extracelular utilizando materiais sintéticos," explica o bioengenheiro Adam W. Feinberg. "Mas nós imaginamos que, se as células podem construir esta matriz na superfície de suas membranas, talvez nós pudéssemos construi-la nós mesmos em uma outra superfície."
Foi justamente isso o que Feinberg e seus colegas fizeram. Eles desenvolveram uma matriz que se estrutura sozinha sobre uma superfície termossensível. A composição de proteínas da matriz pode ser ajustada para gerar tecidos com propriedades específicas.
Para recolher o nanotecido, basta alterar a temperatura da superfície onde ele se forma - o material solta-se como se fosse uma folha de papel.

Tecido para remendar o coração
Segundo os pesquisadores, a nova tecnologia poderá ser usada para regenerar o coração e outros tecidos do corpo humano, assim como para fabricar tecidos extremamente fortes e elásticos, com apenas alguns nanômetros de espessura, para várias outras aplicações.
Os métodos atuais para regenerar tecidos biológicos normalmente envolvem o uso de polímeros sintéticos para criar um suporte, uma espécie de andaime, onde o tecido se desenvolve.
Mas esta abordagem pode causar efeitos colaterais conforme o polímero começa a se degradar.
Por outro lado, o nanotecido de proteína é feito das mesmas proteínas que os tecidos naturais e, portanto, o corpo pode descartar qualquer porção do material que deixe de ser necessário, sem gerar efeitos colaterais.
Os testes iniciais permitiram a criação de fibras de músculos cardíacos semelhantes às dos músculos papilares, o que poderá levar a novas estratégias de reparo e de regeneração do coração.

Cientistas criam pulmão eletrônico dentro de um chip

 Cientistas da Universidade Harvard, nos Estados Unidos acabaram de desenvolvido um pulmão eletrônico. O grupo criou um dispositivo que simula o funcionamento de um pulmão em um microchip do tamanho de uma borracha escolar, o equipamento atua como se fosse um pulmão humano e é feito de partes do órgão e de vasos sanguíneos.
Por ser translúcido, o pulmão eletrônico oferece a oportunidade de estudar o funcionamento do órgão sem ter que invadir um organismo vivo.

Substituto dos animais de laboratório
Segundo os autores do estudo, o dispositivo tem potencial para se tornar uma ferramenta importante nos testes dos efeitos de toxinas presentes no ambiente ou de avaliar a eficácia e a segurança de novos medicamentos, eventualmente substituindo animais de laboratório.
"A capacidade do pulmão em um chip de estimar a absorção de nanopartículas presentes no ar ou de imitar a resposta inflamatória a patógenos demonstra que o conceito de órgãos em chips poderá substituir estudos com animais no futuro", disse Donald Ingber, fundador do Instituto Wyss, em Harvard, e um dos autores da pesquisa.
Segundo Ingber, os microssistemas a partir de tecidos produzidos até o momento são limitados mecânica ou biologicamente. "Não conseguimos entender realmente como a biologia funciona, a menos que nos coloquemos no contexto físico de células, tecidos e órgãos vivos", disse Ingber.

Funcionamento do pulmão eletrônico
O pulmão eletrônico parte de uma nova abordagem na engenharia de tecidos ao inserir duas camadas de tecidos vivos - a fileira de alvéolos e os vasos sanguíneos em sua volta - em uma estrutura porosa e flexível.
Cientistas criam pulmão eletrônico dentro de um chip

O dispositivo consiste de uma membrana de silicone, porosa e flexível, coberta por células epiteliais de um lado e de células endoteliais do outro. Microcanais em torno da membrana permitem que o ar se desloque por ela. Ao aplicar um vácuo no dispositivo, a membrana se expande de modo semelhante ao que ocorre no tecido pulmonar real.
"Partimos do funcionamento da respiração humana, pela criação de um vácuo quando nosso pulmão se expande, que puxa o ar para os pulmões e faz com que as paredes dos sacos pulmonares se estiquem. O sistema de microengenharia que desenhamos usa os princípios básicos da natureza", disse Dan Huh, outro autor do estudo.

Riscos das nanopartículas
Para determinar a eficiência do dispositivo, os pesquisadores testaram sua resposta ao inalar bactérias vivas (E. coli). Eles introduziram microrganismos no canal de ar do lado do pulmão no dispositivo e, ao mesmo tempo, aplicaram leucócitos pelo canal no lado dos vasos sanguíneos.
Como resultado, no dispositivo ocorreu uma resposta imunológica que fez com que os leucócitos se deslocassem pelo canal de ar e destruíssem as bactérias.
A equipe prosseguiu nos testes com "experimentos do mundo real", segundo Huh, introduzindo vários tipos de nanopartículas no saco pulmonar do pulmão eletrônico. Algumas dessas partículas estão presentes em produtos comerciais, outras são encontrados no ar e na água poluída.
Vários tipos dessas nanopartículas entraram nas células do pulmão, levando as células a produzir mais radicais livres e induzindo a inflamação. Muitas das partículas atravessaram o pulmão eletrônico e atingiram o canal arterial.

Nuotícas quentes:

Menor microscópio do mundo para telemedicina não tem lentes

A equipe do professor Aydogan Ozcan, Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos, desenvolveu uma nova tecnologia de microscopia sem lentes que promete transformar radicalmente os exames médicos, sobretudo em regiões carentes de recursos.
Eles criaram o menor e o mais leve microscópio do mundo para uso em aplicações de telemedicina.
Totalmente integrado e miniaturizado, o microscópio só precisa ser conectado à interface USB de um computador para fazer as análises, dispensando técnicos e laboratórios, não disponíveis em regiões distantes.

Imagens holográficas
  Em vez de usar lentes para amplificar os objetos, o novo microscópio gera imagens holográficas das micropartículas, ou das células, ou de qualquer outro material que estiver sendo observado.
A tecnologia foi batizada de LUCAS - Lensless Ultra-wide-field Cell Monitoring Array platform based on Shadow imaging, algo como plataforma de monitoramento celular sem lentes de campo ultralargo, baseado em imagens sombra.
As imagens holográficas são geradas quando a luz emitida por um LED é refletida pelos tecidos ou pela amostra de fluido que deve ser observada, e captada por um conjunto de sensores ópticos.
A construção da imagem é feita por um algoritmo que tira proveito das sombras que, de problemas, tornam-se aliadas - veja mais em microscópio óptico dobra de resolução.

Microscópio integrado
Pesando apenas 46 gramas, o microscópio é um equipamento totalmente integrado. As únicas conexões externas necessárias são uma conexão USB para um computador ou um smartphone.
Depois de estruturadas pelo software, as imagens coletadas podem ser analisadas instantaneamente no próprio computador, dispensando a presença de técnicos treinados, abrindo caminho para a realização de exames em locais que não disponham de laboratórios ou hospitais.
As amostras são inseridas no microscópio usando um pequeno chip que pode ser carregado com saliva ou sangue. No caso do sangue, o microscópio é sensível o suficiente para identificar partículas e células, incluindo glóbulos vermelhos, glóbulos brancos e plaquetas.
A tecnologia tem potencial para ajudar a detectar doenças como a malária, AIDS e tuberculose. Ela pode ainda ser utilizada para monitorar a qualidade da água.

Microscópio para telemedicina
Usando dois acessórios adicionais, que custam entre US$1 e US$2 cada um, o microscópio sem lente pode ser convertido em um microscópio de contraste por interferência diferencial (DIC: differential interference contrast microscope), também conhecido como microscópio Nomarski.
Microscópios Nomarksi são usados para obter informações sobre a densidade de uma amostra, dando uma aparência 3D a uma imagem 2D por meio de um contraste com bordas e linhas.
O novo microscópio miniaturizado é também um recurso no campo da telemedicina. Em regiões com recursos limitados, equipamentos médicos portáteis são essenciais.
Essas ferramentas usam conexões à internet para se integrar a um laboratório ou hospital, em qualquer parte do mundo, que tenha os recursos necessários para completar o atendimento.

 

EPILEPSIA: Casamento e gravidez

O casamento entre pessoas com epilepsia torna-se mais ou menos comum de acordo com o tipo e freqüência de crises enfrentadas. Na relação entre o casal, o cônjuge da pessoa com epilepsia costuma ficar extremamente preocupado quando ocorre uma modificação no esquema habitual: se a pessoa se atrasa, por exemplo. A constante supervisão pode se tornar uma obsessão e o paciente pode se sentir aborrecido por seus problemas nunca serem esquecidos. O cônjuge deve, então, tratar o epiléptico com mais naturalidade. Vale lembrar que alguns anticonvulsivantes interagem com as pílulas anticoncepcionais, diminuindo sua confiabilidade. As drogas antiepilépticas aumentam, ainda que em pequena proporção, o risco de malformações fetais. Entretanto, interromper o uso da medicação é perigoso para a mãe e para o bebê. O acompanhamento médico durante a gravidez é a melhor maneira de prevenir complicações.

EPILEPSIA: O paciente epiléptico e sua família

A epilepsia pode romper com o senso familiar de autonomia e competência. Para que o equilíbrio familiar seja recuperado, evitando conflitos e favorecendo a união, é importante que seus membros consigam chegar a um consenso sobre o que é epilepsia e como lidar com ela. O paciente e seus familiares podem beneficiar-se de grupos de apoio, por meio do contato com outras pessoas que convivem com a epilepsia e profissionais da área.

EPILEPSIA: Epilepsia e os pais

Os pais geralmente reagem ao diagnóstico de epilepsia com uma mistura de apreensão, vergonha, ansiedade, frustração e desesperança, colaborando para que a criança veja sua condição como estigmatizante. Em um estudo feito com familiares de crianças com epilepsia, foi observado que alguns pais sentem vergonha de ter um filho epiléptico e centram o problema apenas na criança, e não na família como um todo. A palavra "epilepsia" não é usada, nem dentro nem fora do círculo familiar. A criança não pode discutir sua condição abertamente e cedo começa a vê-la como algo negativo. A superproteção também deve ser evitada, pois leva a alterações de comportamento e personalidade, com freqüência tornando a criança socialmente isolada. As habilidades sociais de relacionamento não são aprendidas e ela permanece insegura, dependente e emocionalmente imatura. Fica desadaptada socialmente não pela epilepsia em si, mas pela superproteção exagerada dos pais.